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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Ajuste Directo: Os seus efeitos e consequências


O nosso código dos Contratos Públicos tipifica cinco as formas de contratação e dispêndio do erário público no seio da Administração Pública: Concurso Público, Concurso Limitado por Prévia Qualificação, Procedimento de Negociação, Diálogo Concorrencial e Ajuste Directo.


O Ajuste Directo, tal como aqui se alega. Tem sido utilizado e abusado pelo poder vigente em Portimão tanto no Município de Portimão como no sector empresarial municipal, como em muitos outros municípios diga-se a verdade.


O Ajuste Directo, ainda que seja o procedimento mais célere para determinadas conjunturas urgentes e determinada é igualmente aquele que menos democracia e universalidade acolhe, sendo caracterizado por uma falta de transparência e de razão no dispêndio do erário público.


O Ajuste Directo não permite desde logo uma participação Universal por parte dos agentes económicos, logo inibe a Administração de conhecer o “melhor preço” e as melhores condições aquando a aquisição de determinado serviço ou bem.


O Ajuste Directo inibe pela sua natureza a livre concorrência entre os agentes económicos, e quando utilizado com sentido de obrigatoriedade tem tendência a fomentar relações promiscuas entre a administração e determinados agentes económicos .


Mas ainda que tal efeito das relações promiscuas não seja universal, é verdade indesmentível que tem como efeito o desconhecimento por parte da Administração do melhor preço/melhores condições aquando o dispêndio do erário público. As relações de promiscuidade entre administração e agentes económicos são mais valorizadas que a gestão Eficaz, Eficiente e Económica do “nosso” erário público.


O erário público esse bem tão escasso e tão precioso, merece ser considerado e nesses termos despendido somente perante a melhor proposta e não perante aquela que o administrador quer contratar, por razões alheias à boa gestão do erário público.


A Administração Autárquica tal como foi concebida e legalmente tipificada, traduz-se numa Administração transparente, rigorosa e cujas relações contratuais são em regra universais. Essas características encontram-se legisladas não só na Constituição da República Portuguesa, mas em concreto no D.L n.º 6/96, de 31 de Janeiro de 1996 no seu art. 184.º quando alega que “ Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realização das despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público.”, termos em que teremos que admitir que a regra de contratualização é o Concurso Público.


A adoção de outro procedimento que não a regra geral ( Concurso Público ) deve ser aplicado como excepção e não como regra ,e somente ao caso em concreto e determinado e não a todos.


Obviamente que a universalização do procedimento Ajuste Directo é sintoma de doença da nossa democracia, sintoma de desrespeito pelo erário público, sintoma de desconsideração pelos contribuintes e sintoma de gestão danosa, como a realidade nos demonstra e pior permite ocultar o Icebergue da promiscuidade entre Administração e determinados administrados.


Luís Miguel Martins

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