Em jeito de desespero provocado pela gestão negligente e esbanjadora do regime vigente, desta feita pretendem vender o edifício na Zona Industrial à EMARP pela módica quantia de 3.159.448,66 € .
Várias questões se levantam:
1. Porque vai a EMARP despender 3.159.448,66 € por um equipamento que utiliza de forma gratuita ?
2. Porque que não foram contabilizadas as benfeitorias e descontadas as mesmas do preço final, tal como aconteceu com o último equipamento alienado pelo Município de Portimão ?
É caso para dizer foram-se os anéis ficaram os dedos. Desta fez vendem-se os dedos e tudo para o regime sobreviver mais um mês…
É a designada gestão suicida.
“Proposta de DELIBERAÇÃO N.º 611/11:
01 – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DO PRÉDIO SITO NA ZONA INDUSTRIAL DA COCA MARAVILHAS – VALE DA ARRANCADA. (NIPG: 34078/11)
REQUERENTE: EMARP – EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E RESÍDUOS DE PORTIMÃO, EEM
Proposta de DELIBERAÇÃO N.º 611/11: A Câmara delibera transmitir à EMARP – EEM a propriedade do prédio sito na Zona Industrial do Vale da Arrancada, freguesia e concelho de Portimão, destinado a armazém e serviços de apoio, inscrito na matriz predial sob o artigo provisório P 17759 e descrito na Conservatória do Registo predial de Portimão sob o n.º 7555, onde se mostra inscrito a seu favor pela inscrição AP.24 de 2001/06/08, pelo valor de € 3.159.448,66 (três milhões, cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito Euros e sessenta e seis cêntimos), correspondendo, € 2.189.148,66 (dois milhões cento e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito Euros e sessenta e seis cêntimos) ao valor de custo da construção do edifício levado a cabo pela Câmara Municipal de Portimão em 2002, conforme conta final da denominada “Empreitada de Concepção e Execução das Instalações Oficinais da Coca Maravilhas” e, € 970.300,00 (novecentos e setenta mil e trezentos Euros) correspondente ao valor do terreno, conforme relatório de avaliação patrimonial elaborado por perito.
Mais delibera solicitar autorização à Assembleia Municipal de Portimão, nos termos do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. “.
Luís Miguel Martins
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